Notícia n. 6041 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1162 - 16/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1162
Date
2004Período
Junho
Description
Penhora. Execução fiscal. Nomeação à penhora. Imóvel em área de proteção ambiental. Recusa do credor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Nomeação de imóvel situado em área de proteção ambiental. Recusa do credor. Possibilidade. Agravo desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento ofertado em face da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, II, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que restou assim ementado: "Processual civil. Execução. Nomeação de bens. Recusa. Razoabilidade do indeferimento. Bens localizados em área de proteção ambiental. Restrições que dificultam a alienação em hasta pública. Agravo de instrumento desprovido". Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Nas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 131, 165, 458, II, 535, II, 620, 655, 656, 657 e 658 todos do Código de Processo Civil. Sustenta que "não há obstáculos à nomeação efetuada pela Recorrente, pois na lei processual vigente não existe nenhum empecilho em ofertar bens em outra Comarca para que sobre eles recaia a penhora". Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que os dispositivos supracitados não foram violados. Daí o presente agravo. É o relatório. 2. Não merece amparo a irresignação recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que não houve qualquer omissão no acórdão recorrido, visto que este apreciou fundamentadamente toda a matéria discutida no recurso. Ademais, conforme o entendimento firmado nesta Corte, o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que o entendimento adotado seja suficiente para decidir a controvérsia. Assim, o Tribunal a quo não pode ser compelido a rebater todas as alegações da recorrente, mormente no caso em que o acórdão embargado foi suficientemente claro ao julgar a questão controvertida. Quanto ao mérito é entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que o credor pode recusar bens à penhora quando estes se revelarem de difícil alienação. No caso dos autos, a ora agravante nomeou à penhora quatro imóveis localizados em área de proteção ambiental de comarca distinta da execução, não tendo observado, portanto, a ordem prevista no artigo 11 da lei 6.830/80. Assim, pode o credor não aceitar a nomeação uma vez que a execução é feita em seu interesse e não no do devedor. Nesse sentido: "Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. Nomeação à penhora. Bem imóvel situado em outra comarca. Recusa do credor. Possibilidade. Nega-se provimento a agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão agravada, sendo certo que a indicação à penhora de bem imóvel situado em outra comarca pode ser recusada pelo credor, porquanto a execução se faz em seu interesse e tendo esse justificado tal atitude. Ademais, é incabível, nesta instância, a análise da comprovação de que o bem nomeado à penhora é o único de propriedade do devedor, incidindo, na espécie, a Súmula no 7 desta Corte" (AGA 463.575/SP, 1a Turma, relator ministro Francisco Falcão, DJ de 19/5/2003). "Processual civil e tributário. Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Pedras preciosas. Recusa do exequente em face de dificuldade de alienação. Determinação da penhora de bens livres. Legalidade. Artigo 11 da lei 6.830/80. Violação. Inocorrência. 1. É lícito ao juiz, em sede de execução fiscal, demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, acolhendo impugnação do credor determinar a substituição do bem penhorado, por outros livres, sem com que isso haja malferimento do artigo 620 do CPC, máxime porque a penhora, visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo. 2. Agravo de instrumento conhecido, e Recurso Especial a que se nega seguimento. (art. 544, c/c o disposto no caput do art. 557, ambos do CPC)" (AG 489.501/SP, 1a Turma, relator ministro Luiz Fux, DJ de 7/5/2003) Ainda sobre a matéria, confiram-se as seguintes decisões singulares: AG 558.663/RS, 2a Turma, relator ministro Castro Meira, DJU 6/2/2004, REsp 543.483/MG, 2a Turma, relator ministro Franciulli Netto, DJU de 15/12/2003 e AG 551.078/SC, 2a Turma, relator ministro Otávio de Noronha, DJU de 27/11/2003. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3/3/2004. Ministra Denise Arruda, relatora (Agravo de Instrumento no 536.668/SP, DJU 18/3/2004, p.226).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6041
Idioma
pt_BR