Notícia n. 6040 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1162 - 16/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1162
Date
2004Período
Junho
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. CEF. Obrigação propter rem. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório assim sintetizado, verbis: "Direito civil. Cotas condominiais. Obrigações propter rem. Adquirente do imóvel. Responsabilidade pelo pagamento. Alteração do parágrafo único do artigo 4o da lei 4.591/64 pela lei 7.182/84, de 27/3/84. Juros de mora. Multa. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. 1. As despesas de condomínio caracterizam-se como obrigação propter rem, gravando a própria unidade do imóvel, com poder de seqüela, de modo que o adquirente da unidade responde pelos encargos condominiais anteriores, não importando a forma de aquisição da propriedade. 2. A alteração do parágrafo único do artigo 4o da lei 4.591/64 não transformou para pessoal a natureza das obrigações condominiais, ao contrário, reforçou sua natureza real. 3. As cotas dos condomínios têm vencimento certo e os juros expressamente previstos no artigo 12 da lei 4.591/64, estando o condômino constituído em mora em caso de não-pagamento, independentemente de notificação. 4. Não é ilegal ou abusiva a multa de 20% pelo atraso no pagamento das obrigações condominiais quando prevista na convenção de condomínio, vez que em conformidade com lei 4.591/64, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 5. Apelação improvida." Aduz a agravante violação ao artigo 4o, parágrafo único, da lei 4.591/64, modificado pela lei 7.182/84, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não deve ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, pois a cobrança pretendida é referente a obrigação de cunho pessoal. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o adquirente do imóvel é quem deve responder por débitos decorrentes de cotas condominiais em atraso. Nesse sentido: "Condomínio. Quotas condominiais. Proprietário que readquire o bem. O proprietário que retoma em juízo os imóveis que antes prometera vender a terceiros, responde pelas quotas condominiais em atraso. Recurso não conhecido" (REsp no 434.555/SP, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 28/10/02) “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais. 1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos as modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AGA 305.718/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16/10/00) Nego provimento ao agravo. Brasília, 10/3/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento no 524.837/RS, DJU 17/3/2004, p.430/431).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6040
Idioma
pt_BR