Notícia n. 6039 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1162 - 16/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1162
Date
2004Período
Junho
Description
Construção em área non edificandi. ACP. Danos ambientais. Reparação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto por P.A.N., com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que restou assim ementado, verbis: “Ação Civil Pública. Construção em área non edificandi. Pedido de demolição e reparação aos danos ambientais. Cerceamento de defesa inexistente. Recurso desprovido. "Se o juiz, ante as peculiaridades da espécie, se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, e, no estado em que o processo se encontra, profere sentença, desprezando a dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, mercê da manifesta inutilidade ou o claro intuito procrastinatório da coleta de prova por cuja produção postulou o embargante" (Apelação cível no 38.443, de Gaspar, desembargador Eládio Torret Rocha). Pertinente ao dano, importante realçar que "a ninguém é lícito construir onde a lei proíbe. O ordenamento urbanístico da cidade interessa a todos os munícipes. Sob pena da instauração do caos, é preciso prestigiar a ação administrativa contra a violação dos preceitos que tutelam os interesses de todos" (Apelação cível no 35.564, da Capital, desembargador Xavier Vieira). “A ação civil pública é o instrumento adequado à proteção ao meio ambiente (assim como ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), utilizado não só para reprimir como para impedir danos ao mesmo ambiente, não exige prova de dano efetivo, mas apenas sua probabilidade: basta a ameaça para justificar a via processual, com a qual afasta-se possível irreparabilidade. “Na proteção do meio ambiente não se requisita tombamento patrimonial ou dominialidade pública como condição da ação, mas apenas a existência de interesse público na sua preservação. Da mesma forma, basta a probabilidade de dano (visa impedir), não sendo lógico esperar sua ocorrência para depois reprimi-lo" (Apelação cível no 98.000924-3, da Capital, desembargador Nilton Macedo Machado)." Opostos embargos de declaração ao acórdão, foram os mesmos rejeitados. Sustenta o recorrente, violação ao artigo 330, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial aduzindo cerceamento de defesa, porquanto a matéria discutida nos autos é de fato e não de direito, dependendo de produção de provas para uma solução adequada, o que foi indeferido pela instância inferior. Contra-razões ao recurso especial às fls. 195/201. Relatados, passo a decidir. Tenho que não prospera a presente postulação, porquanto, com uma mera leitura do acórdão recorrido chega-se à conclusão que a análise do recurso resta prejudicada, uma vez que enseja o reexame do substrato fático contido nos autos, pois teríamos que adentrar no exame dos elementos de convicção que serviram de fundamento para o juízo decidir pelo julgamento antecipado da lide. Incide, no caso, o óbice sumular 7/STJ. Ante o exposto nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília, 9/3/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial no 626.253/SC, DJU 17/3/2004, p.382).
Direitos
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Article Number
6039
Idioma
pt_BR