Notícia n. 6038 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1162 - 16/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1162
Date
2004Período
Junho
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. CEF. Obrigação propter rem. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face de decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório assim sintetizado. “Cobrança. Cotas condominiais em atraso. Obrigações propter rem. Responsabilidade do adquirente. Direito de regresso. Multa. Juros. As cotas de condomínio constituem obrigações de caráter propter rem. A responsabilidade pelo pagamento das cotas de condomínio em atraso cabe, em princípio, ao adquirente do imóvel, mesmo que o débito seja anterior à aquisição. Orientação dada pelo STJ, facultando ao credor dirigir a ação de cobrança contra quem entender possa mais prontamente cumprir com a obrigação, dentre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel, assegurado a este o direito de regresso contra quem entenda responsável. No tocante aos juros moratórios, cabíveis na espécie, porquanto constituem um dos encargos da dívida assumida pelo novo adquirente do bem." Aduz a agravante violação ao artigo 4o, parágrafo único da lei 4.591/64, modificado pela lei 7.182/84, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não deve ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, pois a pretendida é referente a obrigação de cunho pessoal. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o adquirente do imóvel é quem deve responder por débitos decorrentes de cotas condominiais em atraso. Nesse sentido: "Condomínio. Quotas condominiais. Proprietário que readquire o bem. O proprietário que retoma em juízo os imóveis que antes prometera vender a terceiros, responde pelas quotas condominiais em atraso. Recurso não conhecido" (REsp no 434.555/SP, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 28/10/02) “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais. 1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos as modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AGA 305.718/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16/10/00) Nego provimento ao agravo. Brasília, 10/3/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento no 550.992/SC, DJU 17/3/2004, p.444).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6038
Idioma
pt_BR