Notícia n. 6036 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1162 - 16/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1162
Date
2004Período
Junho
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Arrematação. Obrigação propter rem. - Decisão. Trata-se de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório assim sintetizado: "Civil. Condomínio. Cobrança de cotas não pagas. Arrematação. Multa. 1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a CEF no pagamento das parcelas atrasadas relativas às despesas condominiais, pois conforme entendimento majoritário da jurisprudência, trata-se de obrigação propter rem, que pode ser cobrada de quem adquiriu o imóvel por adjudicação, ou, no caso, arrematação. 2. A sentença sequer determinou um valor fixo, de forma que, de qualquer forma, será necessário apurar o valor exato na liquidação de sentença. 3. Apelação improvida." Aduz a agravante violação ao artigo 4o, parágrafo único, da lei 4.591/64, modificado pela lei 7.182/84, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que não deve ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, pois a cobrança pretendida é referente à obrigação de cunho pessoal. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o adquirente do imóvel é quem deve responder por débitos decorrentes de cotas condominiais. Nesse sentido: "Condomínio. Quotas condominiais. Proprietário que readquire o bem. O proprietário que retoma em juízo os imóveis que antes prometera vender a terceiros, responde pelas quotas condominiais em atraso. Recurso não conhecido” (REsp no 434.555/SP, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 2810/02) "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais. 1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos os modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AGA 305.718/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16/10/00) Nego provimento ao agravo. Brasília, 10/3/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento no 544.094/RS, DJU 17/3/2004, p.438).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6036
Idioma
pt_BR