Notícia n. 6035 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1162 - 16/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1162
Date
2004Período
Junho
Description
TJMS. União estável. Casas separadas. Notoriedade. - A comprovação de união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo teto. A notoriedade e a publicidade do relacionamento, o fato de não possuir outro companheiro e a mútua assistência são suficientes para que um dos dois tenha direito à herança do outro. Com esse entendimento, a 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acolheu apelação interposta por A.A.P. contra a sentença que não havia reconhecido a união estável com D.P.S., impedindo-a de assumir a sucessão como herdeira. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso. Uma sobrinha de D.P.S. ajuizou ação declaratória, alegando ser a única herdeira dele, que morreu em novembro de 2001 e era solteiro com pais já falecidos. Em resposta, A.A.P. ajuizou ação declaratória de sociedade de fato, para comprovar sua condição de companheira. Segundo o julgado, "embora não tenha havido a convivência na mesma casa, não se pode desconsiderar todos os outros requisitos que evidenciam a união estável, visto que a jurisprudência é sensível à possibilidade de não-existência de convivência sob o mesmo teto para caracterizar a união estável, que é protegida pela Constituição Federal". (Notícias do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, 14/6/2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6035
Idioma
pt_BR