Notícia n. 6032 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1162 - 16/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1162
Date
2004Período
Junho
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre garantias em contrato de locação. - O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo (23/5), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana, sobre garantias em contrato de locação, foi enviada pelo leitor Fernando Sheldon Jr. e respondida pelo assessor jurídico do Irib, doutor José de Mello Junqueira. Registro de Imóveis - Diário Responde Existe alguma forma de se registrar no cartório de Registro de Imóveis o contrato de locação que menciona o imóvel do fiador como garantia da locação, fazendo constar a matrícula do imóvel do fiador no contrato? Nos contratos de locação e em muitos outros contratos em que uma pessoa se obriga perante outra a pagar uma dívida, os credores, dentre eles os locadores de imóveis, em geral, exigem uma garantia para fazer frente à eventualidade de o devedor não cumprir com sua obrigação. As garantias desempenham importante papel nos contratos, trazendo segurança ao credor em relação ao cumprimento do crédito. Dentre as garantias temos aquelas que vinculam uma pessoa que assume perante o credor a obrigação de pagar a dívida, se o devedor não o fizer; e aquelas que vinculam um bem, móvel ou imóvel, que passa a responder pela dívida. A fiança é típica garantia pessoal. O aval é também uma garantia pessoal utilizado, no entanto, no direito cambiário, em títulos de créditos, onde uma pessoa se obriga a pagar o valor do título, caso a que se obrigou não o fizer. No caso de locação, o fiador se obriga pessoalmente e, o locador, para exigir dele o pagamento dos aluguéis não pagos pelo locatário, deverá executá-lo e, se tiver bens, penhorá-los. Por ser garantia pessoal, não existe na fiança um bem determinado respondendo pela dívida. A garantia está na confiança de que o fiador irá cumprir a obrigação. Não se pode, portanto, vincular antecipadamente um bem do fiador para o pagamento, por exemplo, do aluguel. Insista-se, quem responde é a pessoa do fiador. A fiança, por não envolver um bem imóvel determinado, não pode ser levada ao Registro de Imóveis, com o respectivo registro na matrícula. Somente são registradas na matrícula de um imóvel as garantias reais, caracterizadas pela hipoteca, pela alienação fiduciária ou, como alguns admitem, a caução de determinado imóvel, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 38, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18/10/91). Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6032
Idioma
pt_BR