Notícia n. 6030 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1161 - 15/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1161
Date
2004Período
Junho
Description
SFH. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao terceiro adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú S.A., em face de decisão do 3o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório integrado pelo proferido em embargos de declaração, assim ementado: “Extinção de hipoteca. Somente permanece a garantia hipotecária do imóvel enquanto o mesmo encontra-se na propriedade da construtora-devedora junto ao agente financiador. Todavia, pago o preço e realizada a transferência, apresenta-se descabida a permanência do gravame da hipoteca sobre o imóvel. Aplicação dos fins sociais da lei e do princípio da boa-fé. Artigo 5o, da LICC. Apelo não provido." Alega o recorrente violação aos artigos 458, II e 535, II, do Código de Processo Civil; 135, 530, I, 532, 533, 667, 755, 758, 811, 848, 849, I, 856 e 860, parágrafo único, todos do Código Civil revogado; 5o da LICC; 167, I, 9 da lei 6.015/73; 32 da lei 4.591/64, bem como ao artigo 22 da lei 4.864/65. Aduz, ainda, dissídio pretoriano, sustentando, em síntese, impossibilidade de extinção do gravame hipotecário anteriormente constituído pela construtora ao agente financiador. A irresignação não merece acolhida. De início, não se vislumbra ofensa aos artigos 458, II e 535, II, do CPC, porquanto não há omissão nem ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção. Ademais, o entendimento desta Corte é assente no sentido de que a hipoteca, ainda que anteriormente constituída pela construtora ou incorporadora ao agente financiador, não prevalece diante de compromisso de compra e venda celebrado com terceiros adquirentes. A propósito: "Processual civil. Civil. Recursos especiais. Fundamentação. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Contrato de financiamento para a construção de imóvel (prédio com unidades autônomas). Recursos oriundos do SFH. Outorga, pela construtora, de hipoteca sobre o imóvel ao agente financiador. Posterior celebração de compromisso de compra e venda com terceiros adquirentes. Cancelamento da hipoteca. - É inadmissível o recurso especial na parte em que deixa de apontar ofensa à lei ou dissídio jurisprudencial e no ponto em que não fundamenta suas alegações. - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando toda a controvérsia posta a desate foi fundamentadamente apreciada no julgado embargado. - O dissídio jurisprudencial que enseja recurso especial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos tidos como divergentes. - A hipoteca instituída pela construtora ao agente financiador, em garantia de empréstimo regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, que recai sobre unidade de apartamentos, é ineficaz perante os promissários-compradores, a partir de quando celebrada a promessa de compra e venda. - Nesse caso, deve ser cancelada a hipoteca existente sobre as unidades de apartamentos alienadas a terceiros adquirentes." (REsp 431.440/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, DJU de 17/2/2003) Nego provimento ao agravo. Brasília, 4/3/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento no 548.530/RS, DJU 15/3/2004, p.452/453)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6030
Idioma
pt_BR