Notícia n. 6027 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1161 - 15/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1161
Date
2004Período
Junho
Description
Concurso público. Oficial e tabelião. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.S.H.P. contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional. O v. acórdão a quo restou assim ementado, verbis: "Processual civil e administrativo. Preliminares. Concurso público de provas e títulos para os cargos de oficial notarial e registral. Pretensão de suspensão da marcha do processo por alegada prejudicialidade externa (CPC art. 265, IV, "a"), consiste na existência no órgão especial de diversos agravos de instrumento para apreciação de inconstitucionalidade de lei e atos normativos, negadas pelo relator e não recorridas. Repristinação da tese sob rótulo diverso - declaração de inconstitucionalidade de atos daqueles decorrentes -, admitida como prejudicial ao julgamento e rejeitada, por se tratar de matéria já decidia, portanto preclusa, que o autor permanentemente renova sob outra roupagem. Preliminares írritas e sem interesse para o julgamento - declaração de que não pode se sujeitar a atos nulos (nominada prejudicial), não homologação do pedido de desistência em relação a 134 (cento e trinta e quatro) litisconsortes - oficiais notariais e registradores - com anuência do pólo contrário e de antecipação de tutela para de logo autorizar o autor a ocupar provisoriamente serventia extrajudicial. A primeira, que carece do reconhecimento antecedente da existência do alegado direito, para só então verificar a validade ou não dos diversos atos jurídicos; a segunda, ante o tratamento dado pela sentença - de que o autor desistiu em relação a eles -, faltando o interesse de agir a esta altura na mera declaração forma; a terceira, em razão da impossibilidade jurídica, pois que matéria já batida, debatida e rejeitada por este órgão julgador, repristinação que esbarra no instituto da preclusão. Não conhecimento das preliminares. Candidato que renunciou à posse para a serventia extrajudicial escolhida em decorrência de sua colocação em aprovação de concurso público, não tem direito posterior à nomeação para serventia que quer escolher dentre aquelas que sustenta invalidadamente preenchidas por atos administrativos ditos nulas. Tentativa írrita de criação de edital próprio, ainda mais buscando possíveis efeitos de ação popular que deduziu, em afronta meramente ao interesse público da sede de que se cuida e à impossibilidade de defesa de mero interesse individual. Sentença de improcedência incensurável. Improvimento do recurso. Unânime." Foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados, às fls. 35/36. O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão hostilizado contrariou o artigo 480 do Código da Processo Civil, artigo 18 da lei 4.717/65, artigo 162 do Código Civil de 1916 e artigo 193 do Novo Código Civil. Decido: A irresignação não merece prosperar. Quanto ao artigo 480 do Código de Processo Civil, artigo 162 do Código Civil de 1916 e artigo 193 do Novo Código Civil, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido não tratou especificamente, das matérias objeto de irresignação do recorrente. Note-se que tais dispositivos não foram, sequer, citados no recurso integrativo, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão. Em relação ao artigo 18 da lei 4.717/65, ausente também o requisito do prequestionamento. Em que pese a oposição de embargos declaratórios, foram os mesmos rejeitados. A mera oposição não supre o requisito do prequestionamento. Compete ao Tribunal de origem se manifestar a respeito do tema. Desta feita, persistindo a omissão na decisão do recurso integrativo, o recorrente deve interpor recurso especial com base na violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, para que este Superior Tribunal determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual mácula. O que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Aplica-se à espécie a Súmula 211 do STJ. No mesmo sentido, transcrevo julgado de minha relatoria, verbis: “AgRg (Ag) Administrativo. Agravo regimental. Ausência de prequestionamento. Matéria não apreciada na instância a quo. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 1- Não há que se falar em prequestionamento, quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no recurso especial. Para tanto, seria necessário a oposição dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. A esse respeito já se posicionou esta Corte nos termos da Súmula 211/STJ), que assim dispõe: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Aplicável à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. 2- Agravo regimental desprovido." (AgRg 195.922-SP, DJ 9/10/2000). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 27/2/2004. Ministro Gilson Dipp, relator (Agravo de Instrumento no 548.913/RJ, DJU 12/3/2004, p.373).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6027
Idioma
pt_BR