Notícia n. 6026 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1161 - 15/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1161
Date
2004Período
Junho
Description
Custas e emolumentos. Gratuidade. Assistência judiciária. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Recurso especial. Usucapião. Aldeamento indígena. Propriedade da União. Inexistência. Precedentes. Assistência judiciária. Abrangência. I- Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que falta à União interesse nas ações de usucapião nos antigos aldeamentos indígenas. II- A gratuidade de taxas e emolumentos prevista na lei 1.060/50 compreende os atos do processo, estendendo-se, inclusive, àqueles que decorram necessariamente da sentença, por exigência da própria lei. Recurso especial da União improvido e recurso especial do autor provido. Relatório e decisão. Tratam os autos de ação de usucapião proposta por L.F. e outro em relação à União. O juízo primevo julgou procedente o pedido, apelando as partes. O Tribunal Regional Federal da 3a Região, à unanimidade, negou provimento ao apelo dos recorrentes em acórdão assim ementado: “Constitucional. Usucapião. Terras situadas em antigos aldeamentos indígenas. Decreto-lei no 9.760/46. I- As terras situadas nos antigos aldeamentos indígenas de S. Miguel e Guarulhos e Pinheiros e Barueri não pertencem à União Federal. II- O Decreto-lei no 9.760/46, invocado pela União Federal, ou assumiu a natureza de Emenda Constitucional à Carta de 1937 e foi revogado pela Constituição Federal de 1946 ou, como norma inferior, não foi recebido pela nova ordem. III- Ante o princípio da economia processual, mantém-se o r. decisum que reconheceu o direito dos autores sobre o imóvel usucapiendo. IV - Os benefícios da Assistência Judiciária compreendem as condições estabelecidas no artigo 3o da lei 1.060/50. V - Apelações e remessa oficial improvidas." Inconformada, a União interpõe recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando violação aos artigos 20, inciso I, e 183, § 3o da Constituição Federal, 1o, alínea "h", do Decreto-lei no 9.760/46 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que foi desconsiderada a situação da área objeto da ação, cujos limites correspondem a antigo aldeamento indígena, sendo, portanto bem público federal insuscetível de usucapião e que o decreto-lei 9.760/46 foi recepcionado pela Constituição de 1946 e pelas que a seguiram. De sua parte, os autores recorrem pela via do especial alegando violação ao artigo 3o, inciso II, da lei 1.060/50, uma vez que não Ihes foram estendidos o benefício da gratuidade da justiça para a averbação da sentença. Acostam jurisprudência favorável, em tese, ao pedido. É o relatório. Aprecio, primeiramente, o recurso da União. Inicialmente, não há como suscitar cerceamento de defesa, uma vez que não chegou a ser objeto de consideração pelo decisório recorrido. Ausente aí o indispensável prequestionamento. Outrossim, a União não explicitou que provas pretendia produzir, além do fato, em verdade, de que o tema é de direito, não se fazendo necessário sejam trazidos aos autos outros elementos pertinentes à matéria fática, sobre a qual não mais se controverte. Quanto ao argumento da recorrente de que o decreto-lei 9760/46 foi recepcionado pela Constituição de 1946, o tribunal de origem afastou a legitimidade da União ao argumento de que o decreto-lei no 9.760/46 "ou assumiu a natureza de Emenda Constitucional à Carta de 1937 e foi revogado pelo Constituição Federal de 1946 ou, como norma inferior, não foi recebido pela nova ordem". Em face do fundamento de natureza constitucional expendido, incabível é o recurso especial interposto, conforme jurisprudência também pacífica deste Tribunal (REsp's nos 130.494-SP e 140.553-SP, ambos de relatoria do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E como se não bastasse, destaca-se que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente negado o interesse da União nas ações de usucapião de imóveis compreendidos em antigos aldeamentos indígenas, restando rejeitada a tese da existência de domínio da União sobre esses imóveis. Nesse sentido e por todos, os seguintes precedentes: RESP no 263.995/SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2001, e RESP no 202.751/SP, relator ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 12/6/2000. Outro não foi o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal: “Ação de usucapião. Antigo ‘aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos', no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-lei no 9.760/46, artigo 1o, alínea h; CF/1891, artigo 64; artigo 34. Tratando-se de aldeamento indígena antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as grava passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do artigo 64 da primeira Carta RepubIicana. Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa. Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea h do artigo 1o do DL no 9.760/46 que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891, art. 34 da CF/46). Recurso não conhecido” (RE no 212.251/SP, STF, Primeira Turma, relator o eminente ministro Ilmar Galvão, DJ de 16/10/98). Quanto ao segundo recurso, melhor sorte acompanha os recorrentes. O benefício da assistência judiciária atinge o processo em todas as suas fases e se estende até a prática dos atos necessários à execução da sentença, como acontece com a averbação da sentença da usucapião no Registro de Imóveis. O registro da sentença quando necessário, se constitui em extensão do próprio julgado e deve continuar sobre o pálio da gratuidade. A propósito, transcrevo Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, p.1.146, 35a ed., em nota sobre o inciso II do artigo 3o da lei 1.060/50: "A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença de separação judicial.” (JTJ 197/210). Neste sentido, oportuno o Resp no 94.649/RJ, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 9/9/96. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União e dou provimento ao recurso dos autores. Brasília, 27/2/2004. Ministro Castro Filho, relator (Recurso Especial no 217.703/SP, DJU 12/3/2004, p.231).
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6026
Idioma
pt_BR