Notícia n. 6025 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1161 - 15/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1161
Date
2004Período
Junho
Description
Condomínio. Cobrança. Cotas condominiais. Legitimidade do promitente vendedor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: “Ação de cobrança. Cotas condominiais. Legitimidade passiva não reconhecida. Na espécie, a existência de um contrato particular não altera a obrigação condominial perante terceiro que não tinha conhecimento da negociação. Assim sendo, de regra, é parte legítima para figurar no pólo passivo aquele que figura no álbum imobiliário. Apelação improvida“. Decido. Inicialmente, verifica-se que o dissídio não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão paradigma ao decisum prolatado nos presentes autos através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, já considerou esta Corte quanto ao tema, que “a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (REsp no 247.288/MG, Quarta Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/6/2000). Em precedente de minha relatoria, decidiu a Terceira Turma que "tendo o Condomínio conhecimento da existência de adquirente em decorrência de promessa de compra e venda, não tem o vendedor legitimidade para responder pela ação de cobrança, não relevando a ausência de registro no Cartório de Imóveis" (REsp no 237.572/RJ, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 1/8/2000). Ocorre, porém, que, no caso em tela, esclareceram os julgadores que o recorrente não comprovou "ter realizado qualquer informação ao condomínio da suposta transação do imóvel", estando ele "alheio ao negócio particular". Assim, incidente o entendimento no sentido de que, "sem o conhecimento do fato pelo condomínio, a legitimidade passiva ad causam pertence àquele em que nome de quem registrado está o bem" (REsp no 315.933/SP, Quarta Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 24/9/01). Descabe, portanto, a irresignação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 4/3/2004. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Ag.de Instrumento no 555.315/RS, DJU 11/3/2004, p.364).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6025
Idioma
pt_BR