Notícia n. 6024 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1161 - 15/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1161
Date
2004Período
Junho
Description
Inventário. Arrolamento. Rito sumário. Transmissão. Tributos. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado, verbis: “Arrolamento. Impossibilidade de discussão, em autos de arrolamento, de questões relativas ao lançamento, pagamento e quitação de impostos de transmissão de propriedade dos bens do espólio como exigidos pela Fazenda Pública. Inteligência do artigo 1034 do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido." Sustenta a recorrente violação aos artigos 1.032, § 2o, e 1.034 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que o imposto deve ser pago nos autos do arrolamento. Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial. Relatados. Decido. Tenho que a presente postulação não merece guarida, eis que o artigo 1.034 do CPC é claro ao deliberar que é incabível a apreciação de matéria tributária no procedimento de arrolamento de bens, em face de este se tratar de procedimento de rito sumário. No mesmo diapasão encontra-se a jurisprudência deste Tribunal. Cito, com isso, os seguintes precedentes, verbis: "Recurso especial. Alínea “a”. Tributário. Imposto de transmissão causa mortis. Inventário da genitora dos inventariantes processado sob a forma de arrolamento. Discussão acerca do pagamento integral do imposto e taxas judiciárias. Impossibilidade. Artigo 1.034 e parágrafos do CPC. É cediço o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, no sentido de que nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento, procedimento de rito sumário, não se admite questionamento pela Fazenda Estadual acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão (cf. REsp no 36758/SP, relator ministro Demócrito Reinaldo, DJU 13/2/1995). Recurso especial não conhecido." (REsp no 466.790/SP, relator ministro Franciulli Netto, DJU de 8/9/2003, p.294) "Processual civil. Arrolamento. Imposto causa mortis. Discussão sobre correção monetária não recolhida. Não conhecimento de questão relativa a quitação de tributo incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Inteligência do artigo 1.034 do Código de Processo Civil. A teor do disposto no artigo 1.034 do CPC, com a nova redação dada pela lei 7.019/82, nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se à Fazenda, na forma do parágrafo 2. Do mesmo artigo, a via administrativa, para satisfação de eventuais créditos. Precedentes. Recurso provido, sem discrepância." (REsp no 36.758/SP, relator ministro Demócrito Reinaldo, DJU de 13/2/1995, p.02220; LEXSTJ vol.71 p.193; RT vol.718, p.267) “Processual. Tributário. Arrolamento. Intervenção da Fazenda Pública. Pagamento do imposto de transmissão. Homologação da partilha. Agravo de instrumento. Juízo de retratação. I - O acórdão que, embora declare prejudicado o agravo, reforma a decisão recorrida. Tal aresto, em verdade, conheceu o recurso e lhe deu provimento. II - No procedimento de arrolamento, disciplinado pelos artigos 1.031 e seguintes do CPC, a homologação da partilha depende apenas da prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio; III - No arrolamento não se admitem questões relativas ao lançamento de tributos relativos à transmissão; IV - O simples pagamento do valor obtido mediante aplicação das leis faz presumir a extinção resolúvel do crédito tributário. Reserva-se ao Estado o direito de reclamar em sede apropriada, eventual diferença; V - Esta presunção é compatível com o artigo 192 do CTN. Ele se amolda ao sistema de lançamento por homologação consagrado no artigo 150 daquela lei complementar." (REsp no 50.529/SP, relator ministro Humberto Gomes de Barros, DJU 20/2/1995, p.3156; LEXSTJ vol.71, p.265). "Processual civil. Arrolamento. Questão fiscal. Artigo 1.034, CPC. 1. As questões relativas ao lançamento e ao recolhimento de tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio estão reservadas à esfera administrativa, não se amoldando aos ditames do artigo 1.034, caput, e parágrafos 1 e 2, CPC, filiá-las ao arrolamento, embaraçando a sua vocação de processo sumário. 2. Recurso provido." (REsp no 37.990/RS, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJU de 8/5/1995, p.12305) Tais as razões expendidas, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ e o artigo 38 da lei 8.038/90, nego seguimento ao presente recurso especial. Brasília, 2/3/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial no 190.435/SP, DJU 10/3/2004, p.116/117).
Direitos
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Article Number
6024
Idioma
pt_BR