Notícia n. 6022 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1161 - 15/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1161
Date
2004Período
Junho
Description
Condomínio. Alteração do projeto. Autorização. - Trata-se de litisconsórcio facultativo, seja ativo ou passivo. A ação foi proposta contra a incorporadora para impedir ou desfazer obra por ela construída. Cada um dos prejudicados pode, isoladamente, pleitear em juízo o seu direito. Se mais de um for o causador do dano, poderá o prejudicado exigir de um só ou de todos a reparação. Se o comunheiro de imóvel tem legitimidade para reivindicá-lo de terceiro, sem anuência dos demais condôminos, com maior razão pode pleitear indenização por danos à coisa comum ou postular que seja protegido preventivamente de eventuais danos. Direito que se insere na faculdade conferida aos co-proprietários. O litisconsórcio facultativo depende da vontade do demandado, porquanto, segundo a legislação pátria, não é dado constranger alguém a demandar. É vedado ao incorporador alterar o projeto ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal. É defeso ao incorporador utilizar procuração outorgada pelos adquirentes de unidades incorporadas, para alterar, em detrimento desses, o plano da incorporação. Permitir lesão semelhante seria admitir que o mandatário atraiçoe o mandante. REsp 586.684-RJ, relator ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/6/2004. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 211, 31/5 a 4/6/2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6022
Idioma
pt_BR