Notícia n. 6017 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1161 - 15/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1161
Date
2004Período
Junho
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre regularização de terreno e usufruto em caso de separação judicial. - O jornal Diário de São Paulo publicou no domingo (6/6), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A leitora Silvia Maria de Oliveira tem um terreno comprado com o marido e quer saber o procedimento para o registro depois do falecimento dele. Uma segunda pergunta, sobre usufruto em caso de separação judicial, foi enviada por Márcia Miguel. As questões foram respondidas pelo doutor José de Mello Junqueira, desembargador aposentado do TJSP e conselheiro jurídico do Irib. Registro de Imóveis - Diário Responde Compramos um terreno em Cajamar há muito tempo. Meu marido faleceu e só tenho o contrato de compra e venda em nome do casal. O que fazer para regularizar? Se você e seu marido adquiriram o terreno por escritura pública, presume-se que já está quitado. Resta levar essa escritura para o registro no Cartório onde está registrado o loteamento. Somente com o registro da escritura é que se adquire a propriedade do imóvel. Com a morte de seu marido é preciso que se abra o inventário e se faça a partilha dos bens que ele deixou. Para isso há a necessidade de se contratar advogado. Em caso de separação, o imóvel com usufruto para o casal pode ficar somente para um dos ex-cônjuges? No caso, o usufruto foi atribuído ao casal simultaneamente. Existe, assim, um co-usufruto, constituído em favor de duas pessoas. Há muita semelhança com o condomínio. Alguns autores e juristas chegaram a não admitir que o usufruto fosse atribuído a um dos cônjuges, após a separação do casal. Isto porque o Código Civil proíbe que o beneficiário do usufruto faça a alienação do usufruto, ele só pode alienar para o nu-proprietário do imóvel. Nu-proprietário é o nome jurídico do dono do imóvel com usufruto, ou seja, aquele que tem a propriedade do bem, sem direito de uso. Hoje, no entanto, admite-se que, na separação do casal, o usufruto que era simultâneo quando casados, possa ser atribuído com exclusividade a um dos ex-cônjuges. Para isso, basta que se proceda à partilha dos bens no processo de separação judicial. Nada impede também que, após a separação, o homem e a mulher continuem usufruindo juntos do mesmo imóvel. Nesse caso, a simples averbação da separação na matrícula do imóvel, sem menção a qual dos cônjuges foi atribuído o usufruto, irá configurar a continuidade da comunhão do uso e fruto do casal sobre este imóvel determinado. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 – e-mail [email protected].
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6017
Idioma
pt_BR