Notícia n. 6002 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2004 / Nº 1156 - 01/06/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1156
Date
2004Período
Junho
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre terrenos de marinha e compartilhamento de imóvel por casal separado - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (30/5), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. As perguntas da semana sobre alienação de terreno de marinha e compartilhamento de imóvel por casal separado foram enviadas, respectivamente, pelos leitores Benedito de Freitas e Fabiana Bruniere, e respondidas pelo doutor José de Mello Junqueira, desembargador aposentado do TJSP e conselheiro jurídico do Irib. Registro de Imóveis - Diário Responde Tenho um terreno na praia, com contrato de compra e venda e carnê de IPTU em meu nome. A prefeitura de Ilha Comprida informa que não posso registrá-lo pois se trata de uma área da marinha. Qual procedimento devo tomar? Como primeira providência, você deverá procurar o cartório e protocolar o seu contrato, para registro. se o terreno for mesmo de marinha o cartório dará, com segurança, essa informação. Se o terreno for de marinha, evidente que não poderia ser alienado e nem registrado em seu nome. Terrenos de marinha são as faixas de terras fronteiras ao mar e pertencem à União. Sendo área de propriedade da União, ela pode conceder seu uso a particulares, mediante o pagamento anual de uma importância. Caso o terreno seja de marinha você deverá consultar a Secretaria do Patrimônio da União, para que possa utilizá-lo. No caso de um casal se separar e resolver não vender o imóvel que possuem, nem dividi-lo, mas compartilha-lo em sociedade comercial, de que forma a propriedade deve ser registrada em cartório? A pergunta é oportuna pois muitos registradores não aceitavam, para registro, escrituras em que o casal, já separado e sem que tenha havido partilha dos bens, comparecem alienando na condição de condôminos do imóvel. Na separação judicial não se exige, de imediato, a partilha dos bens. Assim, não tendo havido a partilha na separação judicial, o casal continua sendo, automaticamente, proprietário em conjunto dos bens, por disposição do Código Civil. Nada impede que, dissolvida a sociedade conjugal, continuem os antigos cônjuges compartilhando a propriedade do imóvel, na condição de co-proprietários. No cartório de registro de imóveis, basta que seja averbada a sentença de separação judicial (onde consta que não houve partilha dos bens dos cônjuges), para que se opere, de pleno direito, o estado condominial sobre os bens, ou seja, a propriedade conjunta do imóvel. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 – e-mail [email protected].
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6002
Idioma
pt_BR