Notícia n. 4175 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 571 - 22/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
571
Date
2002Período
Novembro
Description
Meação. Comunhão universal de bens. - A recorrente casou-se no ano de 1949 sob o regime de comunhão universal de bens, mas estava separada de fato desde o ano de 1950. Com o falecimento do seu marido, requereu a meação de dois imóveis adquiridos, por força de herança, nos anos de 1944 e 1958. O pedido foi rejeitado tanto na primeira quanto na segunda instância, sob o fundamento de que “não viola o princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento a negativa de meação de bens havidos na constância do matrimônio por um dos cônjuges quando já caracterizado o rompimento fático do vínculo pela prolongada separação e impossibilidade de reconciliação”. O acórdão está a salvo de censura no que diz respeito ao imóvel transmitido por herança no ano de 1958, pois o cônjuge-virago separado de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente ao afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços m! ediante separação judicial. Quanto ao outro bem, todavia, mister que se reconheça o direito à meação, pois, quando realizado o casamento, já integrava o patrimônio do cônjuge varão. “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas...” (art. 262, CC). A Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. Precedente citado: REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001. REsp 145.812-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n. 154, 11 a 15/11/2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4175
Idioma
pt_BR