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Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
186
Date
2000Período
Março
Description
Escrivão. Efetivação pelo chefe do executivo estadual. Norma inconstitucional. Nulidade. - Ementa: Recurso em mandado de segurança. Escrivão. Efetivação. Norma inconstitucional. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça. Não há, na Lei n° 8.935/94, qualquer referência à figura do chefe do executivo estadual como a autoridade competente para ato algum referente aos serviços notariais e de registro. Com o advento da referida Lei Federal, a nomeação para os cargos de Escrivão, e, como conseqüência, a possível anulação desse ato é, extreme de dúvida, atribuição do Poder Judiciário. Tal entendimento prevalece, não obstante a edição da Lei Complementar Estadual n° 183, de 24 de setembro de 1999, que conferiu ao Governador do Estado o cargo de delegado do exercício da atividade notarial ou de registro (art. 1°). O sistema previsto em legislação federal, reconhecido como válido por esta Corte no que se refere à competência do representante do Poder Judiciário para realização dos atos pertinentes, não pode, a pretexto de retroatividade de uma lei estadual, ser desconstituído. O reconhecimento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina alcança, inclusive, os atos pretéritos realizados com base nesse dispositivo, eis que o vício impossibilita a invocação de direitos referentes a situações constituídas sob sua égide. Precedente da 3ª Seção (RMS n° 10.375/SC, Rel. p/acórdão em. Min. José Arnaldo da Fonseca). Recurso desprovido (5ª Turma/STJ). Brasília, 7/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Felix Fischer. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 10.295/SC DJU 25/10/99 pg. 107)
Direitos
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Article Number
1551
Idioma
pt_BR